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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.702, DE 29.07.82. (D.O. DE 30.07.82)
DENOMINA MANOEL CASTRO FILHO A RODOVIA QUE INDICA.
O GOVEPNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço sabe, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo á seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Governador Manoel Castro Filho a rodovia que liga os Municípios de Morada Nova a lguatu.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Manuel Ferreira Filho