Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: 10703
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes