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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEI­ROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)

Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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