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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º       O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697

(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.

Art. 2º —   

I —    

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM  01

Tenente-Coronel BM      04

Major BM     09

Capitão BM  11

1º Tenente BM      11

2º Tenente BM      19

Art. 3º —   

I —    

II — Praças PM

Subtenente PM      65

1º Sargento PM     105

2º Sargento PM     293

3º Sargento          654

Cabo PM      1116

Soldado PM  5094."

Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.

Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Dumes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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