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texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO Cr$ 170.254.081.000,00
1.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 128.497.648.000,00
Receita Tributária Cr$ 76.403.056.000,00
Receita Patrimonial Cr$. 1.470.201.000,00
Receita Industrial Cr$ 10.000,00
Transferências Correntes Cr$ 48.587.881.000,00
Outras Receitas Correntes Cr$ 2.036.500.000,00
1.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 41.756.433.000,00
Operações de Crédito Cr$ 36.186.987.000,00
Alienação de Bens Cr$ 80.000,00
Transferências de Capital Cr$ 5.569.366.000,00
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 22.703.709.000,00
2.1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 17.531.407.000,00
2.2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 5.172.302.000,00
TOTAL GERAL Cr$ 192.957.790.000,00
Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO
Assembléia Legislativa Cr$ 3.284.296.000,00
Tribunal de Contas do Ceará Cr$ 548.355.000,00
Conselho de Contas dos Municípios Cr$ 724.693.000,00
Tribunal de Justiça Cr$ 3.402.479.000,00
Assistência do Governador Cr$ 2.059.205.000,00
Casa Militar Cr$ 139.634.000,00
Procuradoria Geral do Estado Cr$ 271.835.000,00
Assessoria Especial Cr$ 122.898.000,00
Serviço Estadual de Informações Cr$ 102.163.000,00
Gabinete do Vice-Governador Cr$ 70.699.000,00
Secretaria de Administração Cr$ 844.741.000,00
Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 2.632.307.000,00
Secretaria da Fazenda Cr$ 8.025.929.000,00
Secretaria de Segurança Pública Cr$ 4.050.726.000,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento Cr$ 4.292.412.000,00
Secretaria de Educação Cr$ 29.520.917.000,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00
Secretaria de Saúde Cr$ 6.905.979.000,00
Secretaria de Indústria e Comércio Cr$ 4.448.310.000,00
Secretaria de Planejamento e Coordenação Cr$ 4.622.846.000,00
Secretaria de Cultura e Desporto Cr$ 623.589.000,00
Secretaria para Assuntos da Casa Civil Cr$ 1.006.134.000,00
Secretaria para Assuntos Municipais Cr$ 74.321.000,00
Secretaria para Assuntos Extraordinários Cr$ 74.377.000,00
Secretaria de Comunicação Social Cr$ 474.681.000,00
Procuradoria Geral da Justiça Cr$ 1.000.083.000,00
Polícia Militar Cr$ 9.419.008.000,00
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . . Cr$ 78.621.000,00
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará Cr$ 28.423.342.000,00
Encargos Financeiros do Estado Cr$ 25.347.000.000,00
Encargos Previdenciários do Estado Cr$ 938.368.000,00
Transferências a Municípios Cr$ 14 951.679.000,00
SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Cr$ 2.500.000.000,00
TOTAL Cr$ 170.254.081.000,00
Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).
Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.