Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.753, DE 15.12.82 (D.O. DE 11.01.83)

CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO CEARÁ — FIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado o Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Estado do Ceará — FIPACE.

Art. 2º — O FIPACE tem por finalidade o desenvolvimento das atividades produtivas e a melhoria da infra-estrutura  das propriedades, visando torná-las menos vulneráveis aos efeitos das secas e aos períodos de estiagem.

Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.828, de 23.08.83)

Art. 3º — Constituem recursos do FIPACE:

I — dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

II — contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

III — transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV — taxas de qualquer natureza previstas na legislação vigente para a prestação de serviços ou outros fins pela SAAB;

V — rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI — outras receitas eventuais;

VII — saldo de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º — Os recursos do FIPACE serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará — BEC em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º — O orçamento do FIPACE será aprovado por Decreto.

Art. 6º — O gestor do FIPACE será o Secretário de Agricultura e Abastecimento e, no seu impedimento, o seu substituto legal.

Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FIPACE.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

Francisco Ésio de Sousa

Publicado em Agropecuária


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500