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LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mossa de Jesus Demes