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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.775, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O art. 2° da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — É fixada em 30% (trinta por cento) a gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento-base."
Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 23 de setembro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Mussa de Jesus Demes