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LEI Nº17.257, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºA Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.
Parágrafo único.O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.ºA publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:
I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;
II – motivação e justificativa do contrato emergencial;
III – valor do contrato;
lV – tempo de vigência do contrato;
V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;
VI – prazo de entrega.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante