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Segunda, 26 Setembro 2022 17:38

LEI Nº 17.347, 11.12.2020 (D.O. 16.02.21)

LEI Nº 17.347, 11.12.2020  (D.O. 16.02.21)

Republicada por incorreção. 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Decreto do Poder fcc Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 2.º-A A distribuição de tablets de que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.  

Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.808, de 08/12/2021)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 14.483, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

     

 Republicada por incorreção.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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