Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.752, DE 15.12.82 (D.O. DE 27.12.82)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho.

Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE:

I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado;

III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;

IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à edu­cação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;

V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho;

VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado;

VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres.

Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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