Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                           Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.960, DE 06/11/75 (D.O.07/11/75)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial para os fins que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 135.000,00 (CENTO E TRINTA E CINCO MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face à indenização dos terrenos desapropriados pelos Decretos n.os 11.346, de 04 de julho de 1975 e 11.397, de 18 de agosto de 1975.

Parágrafo Único- Os recursos para atender às despesas de que trata este artigo decorrem de anulação de igual importância, conforme vai abaixo demonstrado:

1100-Secretaria da Fazenda

1107-Coordenação da Despesa

1107.03080301.055-Construção de Agências e Postos Fiscais da Fazenda

4.1.1.0-Obras Publicas

 

PASSA DE..                                                  Cr$ 300.000,00

PARA                                                            Cr$ 165.000,00

(Redução: Cr$ 135.000,00)

 

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos de Gouveia Soares


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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