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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.732, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DENOMINA DE CEL. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA A PONTE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É denominada de Cel. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA a ponte sobre o Rio Cariús, no município de Farias Brito.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro