Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.LEI N.° 9.606, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O 06.07.72)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.540, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O artigo 2.º da Lei n.° 9.540, de 26 de novembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.o - O resultado financeiro da operação de que trata o artigo anterior destina-se a complementar a participação do Estado na integralização de capital do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Ceará FAECE e aquisição de ações da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE".
Art. 2.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 6.022.000,00 (SEIS MILHOES E VINTE E DOIS MIL CRUZEIROS) para reforço do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. o qual será coberto pelo produto da venda de ações de propriedade do Estado, conforme autorização constante das Leis n.os 9.317, de 17 de setembro de 1969 e 9.540, de 26 de novembro de 1971.
Art.3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CÉSAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.591, DE 26 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), destinado à cobertura das despesas com a realização, em setembro de 1972, nesta Capital, do VI Congresso Brasileiro de Assembleias Legislativas.
Art. 2.o - A quantia prevista no artigo anterior será paga ao Presidente da União Parlamentar Interestadual, entidade responsável pela promoção do referido conclave mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 9.792, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO DE CR$ 3.500.000,00,SUPLEMENTAR A DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$.3.500.000,00 (três milhões, e quinhentos mil cruzeiros), suplementar ao Fundo de Reserva Orçamentária para atender às despesas de pessoal do Estado decorrentes da majoração de vencimentos concedida a partir de 1.º de outubro do ano em curso.
Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas a que se refere o artigo anterior decorrem do aumento da arrecadação do Estado no corrente exercício.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
João Alfredo Montenégro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL DO GOVERNO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo, o crédito especial na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na segunda quinzena de novembro de 1973, do Simpósio Nacional de Irrigação, sob os auspícios da Comissão do Polígono das Secas da Câmara dos Deputados.
Parágrafo Único.- O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Vicente Augusto
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos meses de janeiro e fevereiro de 1975, da 2.ª JORNADA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRUGIA NO NORDESTE.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da referida Jornada, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2. – Os recursos para o atendimento do crédito do que trata este artigo, são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.° de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.881, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na primeira semana de janeiro de 1975, do II CONGRESSO NACIONAL DE CRONISTAS ESPORTIVOS.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente do referido Congresso, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado, no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.880, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O.12.12.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos dias 29/11, 30/11 e 1.°/12 de 1974 da 1.ª JORNADA DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO, por sua Regional do Ceará.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação, Regional do Ceará, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para o atendimento do crédito de que trata este artigo são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.
Art. 2.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.874, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 (D.O. 21.11.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do 3.° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, com a realização, nesta Capital, no período de 25 a 28 de novembro de 1974, do II CONGRESSO CEARENSE DE ESCRITORES.
§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.
§ 2.° – Os recursos para atendimento ao crédito deste artigo, correrão à conta da anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.867, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974 (D.O. 21.10.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 28.326.515,00, SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.° do Art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional N.° 1, de 25 de novembro de 1970.
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 28.326.515,00 (vinte e oito milhões, trezentos e vinte e seis mil e quinhentos e quinze cruzeiros), suplementar à dotação que indica:
62.00 – Secretaria do Planejamento e Coordenação
62.01 – Gabinete do Secretário
02.00 – Administração Financeira
02.06 – Financiamento
62.01.02.06.50 – Provisão de Fundos
3.0.0.0. – Despesas Correntes
3.2.0.0. – Transferências Correntes
3.2.6.0 – Fundo de Reserva Orçamentária
Dotação Orçamentária..........................................Cr$ 5.000.000,00
Suplementação – Decreto N.° 10.854, de 03.07.74..........................................................Cr$ 14.000,000,00
PASSA DE........................................................Cr$ 19.000.000,00
PARA................................................................Cr$ 47.326.515,00
(Aumento: Cr$ 28.326.515,00)
Parágrafo Único – Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento do volume da safra agrícola do corrente exercício.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1974.
CÉSAR CALS
José Aristides Braga
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.
Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora