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texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81
Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81
Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, a construção, em Fortaleza, da sede da Delegacia Estadual da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, companhia vinculada ao Ministério da Agricultura.
§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.585, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Observadas as prescrições da legislação pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º – O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 5.000m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede da EMATERCE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura.
§ 2.º – O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
João Viana
Francisco Ésio de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gladstone Peixoto
João Viana