Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.700, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao ajuste Fiscal dos Estados, nos termos da Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996 e suas reedições, e do Protocolo de Acordo firmado em 09 de abril de 1997, entre o Governo Federal e o Governo do Estado do Ceará, as Letras Financeiras do Tesouro Estadual - LFTE's, em poder do Estado, num total de 12.999.712.368 (Doze bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e doze mil, trezentos e sessenta e oito ) títulos.

Art. 2º - O refinanciamento de que trata esta Lei será amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com base na tabela Price, com incidência de juros de 6,0% (seis por cento) ao ano e atualização pelo Índice Geral de Preços - conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observado o limite máximo de comprometimento da receita previsto no Protocolo de Acordo mencionado no artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo fica também autorizado a oferecer como garantia do refinanciamento as receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500