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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:
"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."
Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.
Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Firmo de Castro
José Otamar de Carvalho
João Viana
Luiz Gonzaga Mota
Manoel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
Assis Bezerra
LEI Nº 17.345, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.932, DE 17 DE JULHO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.932, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2.º …......................
.........................
§ 3.º Na autorização de que trata o caput deste artigo, enquadra-se a doação dos bens de titularidade do Estado, previstos no Anexo Único desta Lei, a entidades integrantes de sua Administração Indireta, incluídas as fundações com personalidade jurídica de direito privado”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 14.005, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.09)
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 6º, inciso II, 8º, 11, 12, 38, 46, 47, 52, 71, 73, caput, 74, 79, inciso I, 96, caput e § 1º, 97, 98, 99 e 110 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescidos os incisos IV e V ao art. 106 da mesma Lei:
“Art. 6º ...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.8.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;
1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -NUTEC;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;
4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.
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Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:
I - gestão de pessoas;
II - modernização administrativa;
III - planejamento, orçamento e acompanhamento físico-financeiro;
IV - material e patrimônio;
V - contabilidade e finanças;
VI - controladoria;
VII - comunicação social;
VIII - tecnologia da informação e comunicação;
IX - ouvidoria;
X - gestão previdenciária;
XI - compras corporativas;
XII - gestão por resultados;
XIII - ética e transparência.
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Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; planejar e coordenar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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Art. 38. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a denominar-se Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação e será presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos 12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro de 1987, 12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
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Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nos 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
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Art. 71. O Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e passam a ser administrados por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Gestão, e da Controladoria e Ouvidoria Geral.
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Art. 73. À Secretaria da Infra-estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas dos transportes e obras, de energia e comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades estaduais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes, obras, energia e comunicações; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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Art.79. ...
I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes.
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Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular dos cargos de Secretário de Estado, previstos no art. 85 desta Lei, e ao titular dos cargos a ele equiparados, previstos no §2º do art. 82 desta Lei, no mesmo valor da respectiva gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, distrital ou municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.
§2º ....
§3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral do servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Agricultura e Pecuária, do Desenvolvimento Local e Regional, e da Controladoria, passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil, Secretaria da Educação, Secretaria do Esporte, Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Secretaria do Desenvolvimento Agrário, Secretaria das Cidades e Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do art. 85 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.
Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 86 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.
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Art. 106. ...
IV – da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Coordenação para a Secretaria do Planejamento e Gestão;
V – da Secretaria da Ação Social e da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.”
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Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico até a conclusão do processo de extinção.” (NR).
Art. 2º Os anexos I e II da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a ter vigência na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3º O “CAPÍTULO XIII – DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL”, constante do Título V da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica retificado para “CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.”
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor-Geral de Hospital de Referência I ou II, da rede da Secretaria da Saúde, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 5º Ficam extintos 28 (vinte e oito) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 11 (onze), símbolo DNS-3 e 17 (dezessete), símbolo DAS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam criados 63 (sessenta e três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 42 (quarenta e dois), símbolo DNS-2, 7 (sete), símbolo DAS-1, 12 (doze), símbolo DAS-2, 1 (um), símbolo DAS-6, e 1 (um), símbolo DAS-8, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 7º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 5º e 6º acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tendo como referência o anexo I desta Lei.
Art. 8º Ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um), símbolo DNS-3, integrante do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, 3 (três), símbolo DNS-3, e 17 (dezessete) símbolo DAS-1, integrantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 1 (um), símbolo DNS-3, integrante da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, e 1 (um) símbolo ETICE II para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo, serão consolidados por Decreto nos quadros de cargos de Direção e Assessoramento Superior do DERT, da SEMACE, da FUNTELC e da ETICE.
Art. 9º A Função Comissionada Superior de Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, símbolo FCS-1, terá valor remuneratório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 10. Fica redenominado o prêmio “Servidor Cidadão”, instituído pela Lei nº 13.746, de 30 de março de 2006, para prêmio “Servidor Voluntário”, a ser concedido como ação de valorização do servidor público, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O prêmio “Servidor Voluntário” será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único, do art. 61 e o art.76 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
A QUE SE REFERE O ART. 2 º DA LEI Nº ________, DE ___ DE _______DE 2007.
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | CARGOS EXTINTOS | SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-1 | 2 | - | - | 2 |
DNS-2 | 196 | 60 | 33 | 223 |
DNS-3 | 486 | 67 | 101 | 452 |
DAS-1 | 1.464 | 37 | 236 | 1.265 |
DAS-2 | 2.102 | 2 | 193 | 1.911 |
DAS-3 | 993 | - | 64 | 929 |
DAS-4 | 114 | - | 16 | 98 |
DAS-5 | 56 | - | 4 | 52 |
DAS-6 | 148 | - | 18 | 130 |
DAS-8 | 394 | - | 21 | 373 |
TOTAL | 5.955 | 166 | 686 | 5.435 |
A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº , DE DE DE 2007.
SÍMBOLO |
FUNTELC | SOHIDRA | IDACE | IPEC | DERT | JUCEC | FUNCAP | NUTEC | FUNCEME | SEMACE | TOTAL |
DNS-1 | |||||||||||
DNS-2 | 1 | 1 | 1 | 3 | |||||||
DNS-3 | 9 | 1 | 1 | 11 | |||||||
DAS-1 | 2 | 4 | 7 | 4 | 9 | 1 | 27 | ||||
DAS-2 | 5 | 1 | 4 | 11 | 2 | 5 | 6 | 11 | 4 | 49 | |
DAS-3 | 4 | 3 | 7 | 14 | |||||||
DAS-4 | 5 | 5 | |||||||||
DAS-5 | |||||||||||
DAS-6 | |||||||||||
DAS-8 | |||||||||||
DNI-I | 1 | 1 | |||||||||
DNI-II | |||||||||||
TOTAL | 7 | 9 | 12 | 26 | 16 | 10 | 6 | 6 | 12 | 6 | 110 |