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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.184, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP – A ADMITIR PROFISSIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES E NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência de Obras Públicas – SOP – autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Arquiteto, Técnico em Edificações e Topógrafo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas especializadas, necessárias à fiscalização das obras e dos serviços de engenharia e à implantação e execução dos empreendimentos públicos já iniciados e a iniciarem.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão do concurso público e ao provimento dos cargos previstos na Lei Complementar n.º 319, de 19 de dezembro de 2023.
§ 3º A carga horária de trabalho dos profissionais contratados nos termos desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 4º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, no que couber, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Art. 7º As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SOP, ficando condicionadas ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 19.184 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
REQUISITOS, EXPERIÊNCIAS E SALÁRIOS DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL
Categoria | Habilitação | Experiência mínima | Atividades básicas |
Quantitativo (vagas) |
Remuneração |
Engenheiro Civil | Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 4 (quatro) anos | 40 (quarenta) | R$ 8.000,00 | |
Engenheiro Eletricista |
Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA |
4 (quatro)anos | Elaborar Projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos; sistema de telecomunicações (voz e dados) | 4 (quatro) | R$ 8.000,00 |
Arquiteto | Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA | 4 (quatro)anos |
Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico |
2 (duas) | R$ 8.000,00 |
Técnico em Edificações |
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC |
3 (três)anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar na execução dos projetos; planejar a execução de obras, orçamento sob supervisão do Engenheiro Civil; realizar controle tecnológico de materiais e do solo, utilizando a ferramenta BIM | 14 (quatorze) | R$ 2.987,47 |
Topógrafo | Curso Profissionalizante de Topografia em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC | 3 (três)anos | Realizar levantamentos e implantações topográficas e geodésicas, estabelecendo pontos de controle; realizar medições precisas com instrumentos de alta tecnologia; coletar dados sobre o terreno e registrar informações relevantes em relatórios e mapas | 1 (uma) | R$ 2.414,28 |
LEI COMPLEMENTAR N.º 112, DE 18.06.12 (D.O. 16.07.12)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implantação e execução de projetos oriundos de convênios de cooperação técnica e financeira, celebrados com a União, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.
Art. 3º O recrutamento de 114 (cento e quatorze) profissionais para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, cujas categorias constam do anexo único, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º As admissões somente poderão ser realizadas com dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.
Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, assim como categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários estão constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais, previstas no anexo único desta Lei Complementar, o índice de revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus a percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011.
Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo;
II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;
III - pela extinção ou conclusão do programa definido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art. 14. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Rodrigues de Amorim
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO