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LEI Nº17.574, 27.07.2021 (D.O. 27.07.21)
INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS, BUSCANDO GARANTIR-LHES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A ADEQUADA HIGIENE ÍNTIMA E O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO, REDUZINDO AS DESIGUALIDADES SOCIAIS, MINIMIZANDO OS RISCOS DE DOENÇAS E ATENUANDO A INFREQUÊNCIA E O ABANDONO ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública de Ensino Estadual, voltada à promoção da saúde e do pleno acesso à educação de estudantes da rede pública estadual de ensino cearenses, mediante o desenvolvimento de ações de conscientização sobre a adequada higiene menstrual e a distribuição de absorventes higiênicos, produto higiênico essencial à dignidade menstrual das estudantes.
Art. 2.º Para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei, em especial buscando garantir condições dignas de higiene menstrual, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos a estudantes da rede pública estadual de ensino, com prioridade para aquelas que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, a forma, as condições para distribuição e as condições para entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual.
Art. 4.º O benefício previsto no art. 1.º desta Lei estende-se, observada a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a estudantes de instituições estaduais de ensino superior e de faculdades de tecnologia vinculadas a organizações sociais com as quais o Estado possua celebrado contrato de gestão.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos, anteriormente praticados, tendentes à aquisição e à distribuição autorizada no seu art. 2.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO