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LEI Nº17.805, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.
Art. 4.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................................
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.745, 04.11.2021 (D.O. 04.11.21)
ALTERA A LEI N.º 13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet.
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§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará.
§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses.
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§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes.
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Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:
I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;
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XVI – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agronegócio e a agricultura familiar;
XVII – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária.
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§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação.
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Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;
1. Assessoria Jurídica;
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
3. Assessoria de Comunicação;
4. Assessorias Técnicas;
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;
5. Diretoria de Sanidade Vegetal;
5.1. Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;
5.2. Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
6. Diretoria de Sanidade Animal;
6.1. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
6.2. Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;
6.3. Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;
7. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;
8. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;
9. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;
10. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;
11. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;
12. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;
13. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;
14. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;
15. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;
16. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;
17. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;
18. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;
19. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;
20. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;
21. Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;
21.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
21.2. Gerência Administrativo-Financeira;
21.3. Gerência de Tecnologia da Informação;
VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;
1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais.
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Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 18 …....................................................................................................
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II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
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§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa.
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Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
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Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá;
II – Secretaria da Saúde – Sesa;
III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;
V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA;
VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec;
VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;
IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;
X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:
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IV – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri;
V – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri;
VI – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado.
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Art. 33. ...................................................................................................
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Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR)
Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V.
Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, 8 (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA.
§ 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri.
§ 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo.
Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5.º O servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO | QUANT. | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO |
ADAGRI-I | 1 | 1.032,63 | 10.326,34 |
ADAGRI-II | 3 | 929,37 | 9.293,71 |
ADAGRI-III | 10 | 650,56 | 6.505,59 |
ADAGRI-IV | 6 | 557,62 | 5.576,22 |
TOTAL | 20 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO | QUANT. | REPRESENTAÇÃO |
FCDA | 14 | 1.350,00 |
TOTAL | 14 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI
NATURE- ZA |
SÍMBO-LO | DENOMINA-ÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Direção |
ADAGRI-I |
Presidente |
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. |
Chefia |
ADAGRI-II |
Diretor |
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
ADAGRI-III |
Gerente |
||
FCDA |
Super-visor Regio-nal |
||
Assessoramento |
ADAGRI-IV |
Assessor Técnico |
Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração deestudos; emitir parecer técnico de assuntosrelacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas |