O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 (D.O.ALECE 05.11.25)
ALTERA O ART. 56 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARA AJUSTAR O QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, AO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, inciso I, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O art. 56 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos na lei e no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de novembro de 2025.