Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.074, 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Diário Oficial de 23/12/76

Dispõe sobre alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - De conformidade com as disposições contidas na Resolução n.º 98, de 22 de novembro de 1976, do Senado Federal, publicado no Diário Oficial da União, as alíquotas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, neste Estado, a partir de 10 de janeiro de 1977, serão as seguintes:

I - nas operações internas e interestaduais: 15% (quinze por cento);

II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

LEI N.° 9.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 27.12.71)

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta, bem como as taxas e emolumentos relativos aos serviços de justiça.

Art. 2.o- A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será cobrada com base nos fatos geradores e alíquotas constantes da Tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 3.o - A Taxa de que trata esta lei será paga antes da ocorrência do fato gerador e será devida:

I- por quem solicitar a prestação de serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

II- pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou da atividade;

Art. 4.o - São isentos da taxa:

I- o requerimento de servidor do Estado ou de suas autarquias, ativo e inativo, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - os atestados de pobreza, de vida e de residência;

V - por aplicação de injeções em Farmácia, Consultórios Médicos e Dentários;

VI - hotéis de 1a. classe e motéis;

VII- teatros oficiais;

VIII- carteiras de saúde, para as pessoas reconhecidamente pobres;

IX- os estabelecimentos mantidos por instituições de fins não lucrativos.

Art. 5.o - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, que designará, sempre que necessário ou conveniente, agentes arrecadadores junto às repartições relacionadas com os respectivos fatos geradores.

Parágrafo Único - Os agentes arrecadadores referidos neste artigo são obrigados a recolher o produto da arrecadação a seu cargo ao Tesouro do Estado, nos prazos regulamentares, sob pena de responsabilidade funcional.

Art.6.o-É estabelecida, para efeito de cálculo de taxa, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE, com um valor equivalente ao salário vigorante na Capital do Estado.

§ 1.o - O aumento do salário mínimo, verificado no decorrer de um exercício financeiro somente produzirá efeito em relação à UFECE a 1.o de janeiro do ano imediato.

§ 2.o- O Chefe do Poder Executivo é autorizado a desprezar, na fixação da unidade Fiscal prevista neste artigo, com base no salário mínimo vigorante, as frações do valor deste inferiores a dez cruzeiros.

Art. 7.o-A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de cinqüenta por cento (50%) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 8.o - O Poder Executivo baixará normas regulamentares destinadas ao exato cumprimento desta lei.

Art. 9.o - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.o de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei n.° 8.738, de 25 de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1971.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

OBS: PARA VISUALIZAR OS ANEXOS DA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO.

LEI Nº 12.486, DE 13.09.95 (D.O. DE 19.09.95)

 

Estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações internas com matéria-prima, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de informática, observadas as restrições, disciplina, controle e relação de produtos estabelecidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º - A base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador(softwares) será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados. (Redação dada pela Lei n° 13.025, de 20.06.00)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)

 

Parágrafo Único - A base de cálculo a que se refere o "caput" incluirá também quaisquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.96.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.665, de 30.12.96)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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