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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 7 DE MAIO DE 2025 (D.O. 07.05.2025)

 

       ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 330. ............................................................................

.........................................................................................................

§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).

 

Art. 2º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.

Art. 3º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2025.

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.° VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.° SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.° SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.° SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.° SECRETÁRIO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri


 

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