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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 119, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA OS ARTS. 19 E 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 19 e do art. 49 e acrescida dos § 3.º e 4.º no art. 19, conforme a seguinte redação:

“Art. 19. ….................................................................................

.....................................................................................................

§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá de prévia autorização legislativa. Nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública. A lei disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.

......................................................................................................

§ 3.º Os bens públicos, nos termos desta Constituição, deverão ser considerados, sempre que possível, como ativos públicos, no intuito de promover a geração, a otimização e o melhor retorno possível, respeitando os riscos e o perfil do Estado pela aplicação e gestão eficiente desses ativos.

§ 4.º São ativos públicos do Estado do Ceará aqueles declarados como tal por órgão colegiado, que será presidido pelo Governador do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que, entre suas competências, deliberará acerca da gestão de ativos públicos do Estado, nos termos de Lei Complementar.

......................................................................................................

Art. 49. …......................................................................................

......................................................................................................

XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares;” (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em   Fortaleza, 1.º de dezembro de 2022.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO


 

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