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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.723, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.83)

 

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

Mussa de Jesus Demes

LEI Nº 14.238, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Alteração na aplicação do Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a Carreira de Medicina redenominada para Carreira de Médico e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de médico, integrante da Carreira de Médico, obedecerá às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º A Carreira de médico prevista no art. 1º desta Lei fica escalonada em 15 (quinze) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.

Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Médico obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no Decreto nº 22.077, de 4 de agosto de 1992 e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devidas ao ocupante do cargo/função de médico, observará aos valores constantes dos anexos III e IV desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei nº 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, nos valores previstos no anexo V desta Lei.

Art. 6º As Gratificações de Risco de Vida e Saúde, em Condições Especiais e de Atividade de Plantão no Final de Semana, previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, serão redefinidas mediante estudo elaborado pelas Secretarias da Saúde e Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 7º A Gratificação Especial de Desempenho, regulamentada pela Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993, devida ao ocupante do cargo/função de médico, passa a ser calculada nos seguintes percentuais, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:

I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 17,5 % (dezessete e meio por cento);

II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 25% (vinte e cinco por cento), e ;

III - aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 35% (trinta e cinco por cento).

§ 1º Considera-se em atividade de plantão, para o fim de recebimento da gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo, o ocupante do cargo/função de médico que trabalhe em escala de, no mínimo, 4 (quatro) plantões mensais de 12 (doze) horas, sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga  horária a que está submetido.

§ 2º Aos ocupantes do cargo/função de médico, lotados na Central de Transplantes e Central de Regulação, integrantes das unidades organizacionais da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, fica estendida a Gratificação prevista no caput deste artigo.

Art. 8º A Gratificação de Especialização concedida aos ocupantes do cargo/função de médico será calculada nos percentuais seguintes, incidentes exclusivamente sobre o vencimento base:

I – Especialização - 25 % (vinte e cinco por cento);

II – Residência I – 35% (trinta e cinco por cento);

III – Residência II - 40% (quarenta por cento);

IV – Mestrado – 45 % (quarenta e cinco por cento) e;

V – Doutorado – 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, prevista na Lei nº 12.761, de 17 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999 e Lei nº 13.660, de 23 de setembro de 2005 e na Portaria nº 1.807, publicada no DOE de 9 de novembro de 2005, paga ao ocupante do cargo/função de médico, que esteja em efetivo exercício nas unidades e setores da Secretaria da Saúde e na Escola de Saúde Pública, passa a ser calculada no percentual de 17,5% (dezessete e meio por cento) exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 10. A gratificação de Plantão Noturno, a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, devida aos ocupantes do cargo/função de médico, corresponderá ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base.

Art. 11. A Gratificação de Exercício e a Produtividade devida aos ocupantes do cargo/função de médico lotados no Departamento Estadual de Trânsito, pertencentes à Carreira de Médico, calcular-se-ão tendo por base o percentual de 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre o vencimento base.     

Art. 12. A Gratificação de Localização prevista no art. 24 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, destinada aos ocupantes do cargo/função de médico, será calculada exclusivamente sobre o vencimento base, nos percentuais seguintes:

I – de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou  superior a 60.000 (sessenta) mil habitantes;

II – de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30.000 (trinta) mil até 60.000 (sessenta) mil habitantes exclusive;

III – de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base quando em efetivo exercício em caráter permanente em Municípios do interior com população inferior a 30.000 (trinta) mil habitantes;

Parágrafo único. O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá residir no município de sua lotação.

Art. 13. As Gratificações Especiais de Desempenho, de Especialização, de Incentivo ao Trabalho com Qualidade, de Plantão Noturno, de Exercício, de Aumento de Produtividade e de Localização a que se referem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei, devidas aos ocupantes do cargo/função de médico, serão implantadas em 3 (três) etapas, de conformidade com as disposições seguintes:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, sendo retroativa a 1º de setembro de 2008;

II – 80% (oitenta por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de agosto de 2009;

III- 100% (cem por cento) do valor das gratificações previstas no caput deste artigo, a partir de julho de 2010.

Art. 14. A gratificação de tempo de serviço, para os que percebem, fica mantida nos mesmos percentuais,  exclusivamente sobre o vencimento base constante no anexo II  desta Lei.

Art. 15. A gratificação instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 25.664, de 29 de outubro de 1999,  será revista  no prazo de até 120 (cento e vinte)  dias e será concedida com base em critérios de resultado.

Art. 16. A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. O Estado do Ceará poderá utilizar recursos de fontes diversas para custear os médicos beneficiados por esta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2008, respeitado o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Médico.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº         , DE       DE               DE  2008.

 

POSICIONAMENTO DOS NÍVEIS NA TABELA VENCIMENTO

 

Situação  Atual Situação Proposta
3 e 4 1
5 e 6 2
7 e 8 3
9 e 10 4
11 e 12 5
13 e 14 6
15 e 16 7
17 e 18 8
19 e 20 9
21 e 22 10
23 e 24 11
25 e 26 12
27 e 28 13
29 e 30 14
- 15

  

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº            , DE       DE              DE 2008.

 

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS

 

Nível Valor  R$
1 2.296,00
2 2.410,80
3 2.531,34
4 2.657,91
5 2.790,80
6 2.930,34
7 3.076,86
8 3.230,70
9 3.392,24
10 3.561,85
11 3.739,94
12 3.926,94.
13 4.123,29
14 4.329,45
15 4.545,92

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 4º  DA LEI Nº           , DE       DE            DE  2008.

 

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA  DOS MÉDICOS

 

 

Nível Valor  R$
1 115,00.
2 121,02
3 127,36
4 134,03
5 141,05
6 148,44
7 156,21
8 164,39
9 173,00.
10 182,06
11 191,60.
12 201,63
13 212,19
14 223,31
15 235,00.

 

 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº          , DE       DE            DE  2008.

 

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS MÉDICOS

 

Nível Valor  R$
1 230,00.
2 242,05
3 254,72
4 268,06
5 282,10.
6 296,88
7 312,42
8 328,79
9 346,00.
10 364,13
11 383,20.
12 403,26
13 424,38
14 446,61
15 470,00.

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº              , DE       DE                DE  2008.

 

 

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO NO FINAL DE SEMANA DOS MÉDICOS

Nível

Valor  R$

DIURNO

Valor  R$

NOTURNO

1 144,00. 172,80.
2 150,65 180,78
3 157,61 189,14
4 164,89 197,87
5 172,51. 207,02
6 180,48 216,58
7 188,82 226,59
8 197,54 237,05
9 206,67. 248,01
10 216,22 259,46
11 226,21. 271,45
12 236,66 283,99
13 247,59 297,11
14 259,03 310,84
15 271,00. 325,20.


 

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