Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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                                                                          O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.999, DE 05/12/75 (D.O. 10/12/75)

 

DECLARA ISENTAS DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS' AS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS FEITAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS AGÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - São declaradas isentas do importo de transmissão "inter-vivos" as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, para instalação de suas agências no Estado do Ceará.

Art. 2.º- A isenção de que trata esta lei independe de despacho de autoridade administrativa, de acordo com o art. 179, do Código Tributário Nacional.

Art.3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.608, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cr$ 2.500,000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinado à aquisição de um elevador a ser instalado em sua sede.

Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:

0300.01070251.141 - Aquisição e instalação de um elevador na sede do Conselho de Cortas dos Municípios.

4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................................ Cr$ 2.500.000,00

Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo, indicará a fonte de recurso.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar.

Ozias Monteiro Rodrigues.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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