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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.668, DE 28.05.82 (D.O. DE 01.06.82)
REDEFINE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — A Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários, a par de atividades implícitas em sua denominação, compete o desempenho de encargos de natureza relevante.
Art. 2º — O Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários disporá de assistência técnica e administrativa indispensável ao cumprimento das incumbências que lhe forem cometidas pelo Governo, conforme se dispuser em decreto.
Art. 3º — Além das atribuições enumeradas nos artigos 1º e 2º desta Lei, competirá, especialmente e privativamente, à Secretaria de Estado para Assuntos Extraordinários:
I — a coordenação dos Programas Especiais de Desenvolvimento Agropecuário no âmbito estadual, na forma definida em Convênios, Ajustes, Acordos e/ ou Decretos;
II — a coordenação de outros Projetos ou Programas com objetivos afins, correlatos ou congêneres, de conformidade com disposições a serem estabelecidas por Decreto.
Art. 4º — É instituída uma Comissão Coordenadora Especial — CCE — integrada pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento, Planejamento e Coordenação e da Fazenda, da qual o Secretário de Estado para Assuntos Extraordinários será o Presidente Nato e cujo funcionamento terá a sua 'definição explicitada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — A lotação do pessoal da Secretaria de Estado de que trata esta lei far-se-á em estrita observância às prescrições legais cabíveis na espécie.
Art. 6º — O Orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias aos encargos decorrentes da execução desta lei.
Art. 7º — Ressalvadas as atribuições previstas na atual estrutura da Secretaria para Assuntos Extraordinários, esta lei terá vigência a partir do exercício financeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Airton Castelo Branco Sales
Vladimir Spinelli Chagas
Roberto Antunes
Francisco Ésio de Souza
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Administração e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.7. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário VII, nível M | Agente Administrativo |
Servente I, nível A | Auxiliar de Serviços |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM- |
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Chefe de Gabinete | CCG |
01 | Assessor Técnico | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
03 | (a distribuir por Decreto) | CDA-1 |
06 | (a distribuir por Decreto) | CDA-2 |