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Quarta, 21 Setembro 2022 12:24

LEI Nº17.675, 23.09.2021 (D.O. 23.09.21)

LEI Nº17.675, 23.09.2021 (D.O. 23.09.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO LICEN­CIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental no Grupo Ocupacional Ativi­dades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendên­cia Estadual do Meio Ambiente – Semace, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações, conforme o Anexo I.

Art. 2.º Integram o Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental os cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental, cujas atribuições específicas são definidas no Anexo II desta Lei.

Art. 3.º A remuneração dos ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental integrantes do subgrupo ocu­pacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambientalficaalterada na formadoAnexoIIIdesta Lei.

Art. 4.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental farão jus à percepção de vencimento base, de acordo com a classe e referência do cargo, cujos reajustes dar-se-ão nos mesmos percentuais e datas fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo.

Art. 5.º Os servidores efetivos do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos limites fixados no inciso I do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pela Lei n.° 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e pela Lei n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.

Art. 6.º Os servidores da Semace ocupantes dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental terão suas referências atualizadas, conforme Anexo IV.

Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Licenciamen­to, Fiscalização e Monitoramento Ambiental acontecerá por promoção e progressão, cuja metodologia, requisitos, crité­rios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto.

§ 1.º As promoções e as progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.

§ 2.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão em conformidade com as disposições da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e suas alterações.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo III.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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