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LEI Nº17.390, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)
DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, PREVISTO NA LEI N.º 14.112, DE 12 DE MAIO DE 2008 C/C A LEI N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a carreira e promove alterações na estrutura remuneratória de servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ e dos de seu Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, previstos, respectivamente, nas Leis n.º 14.112, de 12 de maio de 2008 e n.º 15.990, de 22 de março de 2016.
Art. 2.º O subsídio dos ocupantes dos cargos de Inspetor e Escrivão da Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual passa a reger-se conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º O subsídio dos ocupantes do cargo de Operador e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo APJ, passa a ser devido nos termos do Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 4.º da Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000.
Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória:
I – diferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
II – diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;
III – diferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.” (NR)
Art. 5.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se referem seus arts. 2.º e 3.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o respectivo benefício pela paridade constitucional.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos seus Anexos I e II.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL
Carreira | Cargos | Classe | Nível | Subsídio atual |
Subsídio a partir de 01/01/2022 |
Subsídio a partir de 01/05/2022 |
Investigação Policial e Preparação Processual | Escrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia Civil | A | IV | 6.820,61 | 8.663,17 | 10.505,73 |
III | 6.686,87 | 7.991,99 | 9.297,11 | |||
II | 6.555,75 | 7.835,28 | 9.114,81 | |||
I | 6.427,21 | 7.681,65 | 8.936,09 | |||
B | VII | 5.842,92 | 6.983,32 | 8.123,72 | ||
VI | 5.728,35 | 6.846,39 | 7.964,43 | |||
V | 5.616,03 | 6.712,15 | 7.808,27 | |||
IV | 5.505,91 | 6.580,54 | 7.655,16 | |||
III | 5.394,95 | 6.450,01 | 7.505,06 | |||
II | 5.292,11 | 6.325,01 | 7.357,90 | |||
I | 5.188,34 | 6.200,99 | 7.213,63 | |||
C | VII | 4.716,67 | 5.637,26 | 6.557,85 | ||
VI | 4.624,19 | 5.526,73 | 6.429,26 | |||
V | 4.533,52 | 5.418,36 | 6.303,20 | |||
IV | 4.444,63 | 5.312,12 | 6.179,61 | |||
III | 4.357,48 | 5.207,96 | 6.058,44 | |||
II | 4.272,04 | 5.105,84 | 5.939,64 | |||
I | 4.188,27 | 5.005,73 | 5.823,18 | |||
D | II | 3.807,52 | 4.550,66 | 5.293,80 | ||
I | 3.732,86 | 4.461,43 | 5.190,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS DE OPERADOR E TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - APJ
CARREIRA | CARGO | CLASSE | Subsídio atual |
Subsídio a partir de 01/01/2022 |
Subsídio a partir de 01/05/2022 |
Investigação Policial e Preparação Processual | Operador de Telecomunicações Policiais | Singular | 3.434,35 | 4.673.34 | 5.912,34 |
Investigação Policial e Preparação Processual | Técnico de Telecomunicações Policiais | Singular | 3.839,18 | 4.875,76 | 5.912,34 |