Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 11.04.24 (D.O. 11.04.24)

INSTITUI, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, O SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE, NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, o Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, observados os Anexos I, II e III dispostos nesta Lei.

Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes do Subgrupo ADE será composta por vencimento base, conforme Anexo III desta Lei, acrescida de parte variável, composta pelas vantagens de caráter pessoal das quais fazem jus, bem como das gratificações instituídas por esta Lei.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores ativos integrantes do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE:

I – Gratificação de Incentivo Profissional, destinada aos servidores de nível fundamental e médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, para os detentores de formação acadêmica de nível superior;

II – Gratificação de Titulação, destinada aos servidores de nível superior, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento base:

a) 15% (quinze por cento) para os detentores do título de Especialista;

b) 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Mestre;

c) 60% (sessenta por cento) para os detentores do título de Doutor.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor nem com outra gratificação de mesma natureza.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, instituída pela Lei n.º 16.241, de 17 de maio de 2017, será devida aos servidores do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, nos mesmos critérios e percentuais.

Art. 5º A ascensão funcional no Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE ocorrerá anualmente, através de progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos Ocupacionais ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados na Secretaria da Educação – Seduc, será facultada a opção pela adequação vencimental, a qual ocorrerá em 2 (dois) momentos: compatibilidade vencimental e ascensão especial.

§ 1º Os servidores ADO, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso I do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

§ 2º Os servidores ANS, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso II do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

Art. 7º A compatibilidade vencimental se dará conforme o disposto no Anexo IV desta Lei, observada a situação funcional do servidor, o qual permanecerá, para fins exclusivamente remuneratórios, na classe/referência em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

§ 1º A compatibilidade vencimental prevista no caput deste artigo será efetivada por portaria da Secretaria da Educação – Seduc, mediante opção do servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A portaria prevista no §1.º deste artigo será publicada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção pelo servidor.

§ 3º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que a compatibilidade vencimental ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.

§ 4º O servidor afastado sem remuneração também deverá proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando a compatibilidade vencimental postergada para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções.

Art. 8º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação.

§ 1º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação.

§ 2º A ascensão especial realizar-se-á em 3 (três) fases, cada qual precedida da avaliação de desempenho e de curso de formação continuada descrito no §1.º deste artigo.

§ 3º Obtendo êxito nos critérios de ascensão especial, será atribuído ao servidor, para fins exclusivamente de conclusão de seu processo de adequação, o vencimento correspondente à referência conforme tabela do Anexo IV desta Lei.

§ 4º Para definição do novo vencimento previsto no § 3.º deste artigo, será atribuído ao servidor em efetivo exercício que cumprir as condições do § 1.º:

I – na primeira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da referência na qual se encontra o servidor antes do início do processo de adequação, consoante registros funcionais atualizados;

II – na segunda fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da qual se encontra o servidor após a primeira fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados;

III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados.

§ 5º Para participar da ascensão especial, deverá o servidor:

I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial;

II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei;

III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo;

IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) licença para tratamento de saúde e/ou maternidade;

b) cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive de outros Poderes, na forma da legislação vigente;

c) exercício de mandato sindical ou de associação de classe.

§ 6º Os demais requisitos, critérios e condições necessárias à implementação da ascensão especial, inclusive seu cronograma, serão disciplinados em Instrução Normativa da Seduc sob o assessoramento da Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, a remuneração do servidor será atualizada exclusivamente pelos índices de revisão geral no Estado, vedadas novas ascensões.

§ 8º A adequação não implicará alteração nas atribuições originárias da função desempenhada pelo servidor.

Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL SUBGRUPO CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Auxiliar

Operacional de Educação I

- 01 a 29

Ensino

Fundamental

Incompleto

Auxiliar

Operacional de Educação II

- 13 a 39

Ensino

Fundamental Completo

Agente

Operacional de Educação

- 16 a 49 Ensino Médio Completo
Atividades de Nível Superior - ANS Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Analista

Administrativo de Educação

- 1 a 39

Formação de

Nível Superior

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Incompleto

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Completo

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO  DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Para ingresso: Nível Superior completo

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 7º E §§ 3º E 4º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)

I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;

III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.

§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)

I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;

III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.

§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500