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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.416, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador da Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
SUBSIDIO
SUBSIDIO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ |
13.500,00 | 60.000,00 | 73.500,00 |
Art. 2.º- O vencimento e a representação dos Assessores Especiais,Chefe da Assistência do Governador, Superintendente da SUPREH e Assistentes passam a ter os seguintes valores mensais:
DISCRIMINACAO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
Assessores Especiais e Chefe da Assistência ao Governador | 11.150.00 | 55.000,00 | 66.150,00 |
Superintendente da SUPREH | 9.535,00 | 50.000,00 | 59.535,00 |
Assistente | 7.000,00 | 38.000,00 | 45.000,00 |
Art. 3.º. - Os atuais cargos de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria, das secretarias de Estado e da Assessoria Especial, de Símbolo CDA-1,são transformados em cargos de Símbolo CCG, com igual denominação e com os seguintes valores mensais:
VENCIMENTO
Cr$
9.535,00
REPRESENTAÇÃO
Cr$
50.000,00
TOTAL
Cr$
59.535,00
Art. 4.º- Os valores de vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no ANEXO I.
Art. 5o. -Os ocupantes do cargo em comissão são obrigados c carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6o.-Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a "Z", Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Grupo Segurança Pública - GSP, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS - Parte Permanente (PP-1), Parte Especial ll (PE II),Parte Suplementar (PS), do Quadro l - Poder Executivo, são os estabelecidos no ANEXO II,
Art. 7.º - Os cargos de níveis NS-1 a NS-5 passam a constituir o Grupo Atividades de NÍVEL Superior - ANS, na forma estabelecida no ANEXO III.
Parágrafo Único - Todos os cargos e funções de Médicos, integrantes do Quadro I-Poder Executivo,são classificados no nível ANS-5,do referido ANEXO III.
Art. 8.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo são os constantes do ANEXO IV.
Art. 9o.-Os salários do Pessoal Contratado- Parte Especial (PE-II), do Quadro I, Poder Executivo, são fixados sempre em valores correspondentes aos vencimentos de cargos idênticos constantes nos ANEXOS II, IV e X.
§ 1o. - Os salários que não têm correspondência com os vencimentos indicados no ANEXO II são majorados de acordo com o ANEXO V.
§ 2o.-Não haverá contratação para funções com nomenclatura diferente das existentes à data desta Lei, observado, assim, o estabelecido, neste artigo.
Art. 10 - É fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) o salário mensal do Pessoal de Obras.
Art. 11 - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do ANEXO VI.
§ 1.º - É atribuído ao pessoal da Polícia Militar, em atividade, a gratificação de risco de vida e saúde de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo.
§ 2.º - O adicional de inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço nas seguintes condições:
I- 40% (quarenta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco)
II- 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta)
Art. 12 - Os cargos do Quadro Provisório-Pessoal Civil da Polícia Militar tem seus vencimentos fixados no ANEXO VII.
Art. 13 - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no ANEXO VIII.
Art. 14 - Estão inseridos, no ANEXO IX, os valores dos vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15 - O vencimento dos cargos de Auxiliar de Serviços e Agente administrativo têm valores mensais estabelecidos no ANEXO X.
Art. 16 - É fixado em Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) mensais o valor da cota do salário-família.
Art. 17 - Os salários mensais do pessoal contratado pela Secretaria da Fazenda, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são os discriminados no ANEXO XI.
Art. 18 - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2o. Grau, que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 40. da Lei n. 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 10,800,00 (dez mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 19 - O artigo 138 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 138 - A gratificação por regime de tempo integral destina-se ao incremento das atividades de investigação científica ou tecnológico, e aumento de produtividade, no sistema Administrativo Estadual.
§1.º- A gratificação será arbitrada e atribuída pelo dirigente do Sistema Administrativo Estadual em percentual nunca superior a 33% (trinta e três por cento) do valor do nível de vencimento.
§ 2.º- Até que sejam revogadas, continuam em vigor e insuscetíveis de majorações em seus valores, as gratificações pelo regime de tempo integral, concedidas até 30 de junho de 1980.
§ 3o.-A percepção de gratificação de tempo integral é incompatível com a gratificação de representação e com a gratificação de representação de gabinete, e cessará, automaticamente, com ato de disposição do funcionário para qualquer unidade administrativa'.
Art. 20 - Cada unidade de Administração Direta submeterá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reexame do Chefe do Poder Executivo, relação do pessoal em regime de tempo integral até a vigência desta Lei.
Art. 21 - Fica vedada a concessão de novas gratificações pela representação de gabinete até que seja baixado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento previsto no art. 134, da Lei n. 9.826, de 14 de malo de 1974.
Art. 22 - São extintas a gratificação de 20% (vinte por cento de nível universitário, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento), as gratificações de 40% (quarenta por cento) e 70% (setenta por cento), estas duas últimas instituídas pela Lei n. 7.486, de 10. de setembro de 1964, e a vantagem pessoal percebidas pelos servidores da Administração Direta do Estado, as quais estão incorporadas aos respectivos vencimentos
Art. 23 - Aos ocupantes dos cargos de Agrônomo, Assessor Técnico de agronomia, Técnico de Inseminação Artificial, Enfermeiro, Veterinário, Engenheiro, Médico, Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Assistente Social,será atribuída Gratificação de localização de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico, quando em efetivo exercício no interior do Estado.
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em legislação especial, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para a origem, a fim de ter exercício em outras repartições.
§1.º- Exceto para o exercício de cargo em comissão, os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não poderão ser postos à disposição de outros órgãos sem a suspensão do vínculo contratual.
§ 2.º - Os servidores afastados de suas repartições e que não se enquadram as exceções estabelecidas neste artigo, deverão retornar à origem até 31 de dezembro de 1980, sob pena de sua exclusão automática em folha de pagamento.
Art. 25 - O Art. 239 da Lei n.o 9.826,de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação::
"Art. 239 - Ressalvada as exceções constantes de disposição expressa em lei, bem como os casos de acumulação Iícita, o funcionário não poderá receber, mensalmente, importância total superior a noventa por cento da percebida pelos Secretários de Estado.
§1.o-Ficam excluídas do limite deste artigo:
I- gratificação de representação;
II - -salário-família;
III - progressão horizontal;
IV- diárias e ajuda de custo;
V- gratificação pela representação em órgão de deliberação coletiva;
VI- gratificação de exercício; e
VII- gratificação por prestação de serviço extraordinário."
§2.º-O funcionário não perceberá, a qualquer título, importância mensal superior à recebida pelo Governador do Estado, não se computando, entretanto, no cálculo, diárias, ajudas de custo, gratificação por serviços ou estudo fora do Estado e a progressão horizontal.
Art. 26 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo encaminhará Mensagens à Assembléia Legislativa dispondo sobre:
I - Instituição dos Quadros de Pessoal dos Órgãos que não os possuam;
II - Reestruturação do Pessoal das Unidades Administrativas, de tal modo que, na carreira de Atividades de Nível Superior - ANS e no Quadro Provisório - Pessoal Civil da Polícia Militar - o piso atual do vencimento seja equivalente ao estabelecido, nesta Lei, para o de nível final, ficando assegurado aos atuais ocupantes de cargos e empregos de dentista,Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,Químico, Enfermeiro, Veterinário, assistente Social,Nutricionista,Fisioterapeuta,Fonoaudiólogo e Economia Doméstica com nível superior, direito à percepção de abono a ser pago durante o exercício de 1981, correspondente ao total da diferença de vencimento verificada nos meses de agosto a dezembro de 1980.
Art. 27 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores de igual cargo ou posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm seus proventos majorados em 40% (quarenta por cento).
Art. 28 - Integram esta Lei os Anexos de n.o l a XI.
Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 01 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA;Moacyr Aguiar; Ozias Monteiro Rodrigues; Assis Bezerra; Ésio de Souza; Luiz Marques; Antônio Albuquerque de Sousa Filho; Humberto Macário de Brito;Firmo de Castro; Vladimir Spinelli Chagas; Eduardo Campos; Cláudio Santos; Alceu Coutinho;Alfredo Marques; Rangel Cavalcante; João Viana.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 49 DESTA LEI
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
(Cr$) | Cr$ | ||
CDA-1 | 7.000, | 38.000, | 45.000, |
CDA-2 | 6.000, | 21.000, | 27.000, |
CDA-3 | 5.000, | 13.000, | 18.000, |
FG-1 | 3.730, | ||
FG-2 | 2.960, | ||
FG-3 | 2.180, | ||
FGT-1 | 5.910. | ||
FGT-2 | 4.440, | ||
FGA-1 | 11.760, | ||
FGA-2 FGA-3 FGA-4 |
10.290, 8.820, 7.350, |
QUADRO I PODER EXECUTIVO
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.o DESTA LEI
NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
A | 4.500 | M | 4.800 |
B | 4.525 | N | 4.825 |
C | 4.550 | O | 4.850 |
D | 4.575 | P | 4.920 |
E | 4.600 | Q | 5.190 |
F | 4.625 | R | 5.485 |
G | 4.650 | S | 5.900 |
H | 5.675 | T | 6.145 |
I | 4.700 | U | 7.445 |
J | 4.725 | V | 7.945 |
K L |
4.750 4.775 |
X Y Z |
8.660 8.915 9.975 |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 13 DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS
GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
DENOMINAÇAO | VENCIMENTO |
INSPETOR CHEFE | 26.670, |
INSPETOR CHEFE DENTISTA | 26.670, |
MÉDICO | 24.000, |
INSPETOR SUBCHEFE | 24.000, |
INSPETOR DE DIVISAO | 21.340, |
INSPETOR DE SECAO | 20.000, |
INSPETOR DE 1a.CLASSE | 18.670, |
INSPETOR DE 2a. CLASSE | 16.000, |
INSPETOR DE 2a.CLASSE R-5 | 16.000, |
INSPETOR DE 3a. CLASSE | 11.115, |
SUBINSPETOR DE 1a. CLASSE | 8.890, |
SUBINSPETOR DE 2a. CLASSE | 7.780, |
SUBINSPETOR R-4 | 7.780, |
SUBINSPETOR DE 3a. CLASSE | 6.670, |
GUARDA DE 1a. CLASSE | 4.890, |
GUARDA RODOVIÁRIO R-4 GUARDA DE 2a. CLASSE GUARDA RODOVIÁRIO R-3
|
4.890, 4.500, 4.500, |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTA LEI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CARGO | CLASSE | Cr$ | Cr$ | TOTAL |
PROCURADOR GERAL | ||||
ADJUNTO | 一 | 5.761 | 44.177 | 49.938 |
PROCURADOR DO ESTADO | A | 37.000 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | B | 41.440 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | E | 58.220 | ||
PROCURADOR DO ESTADO | ||||
(Antigo Procurador de Terras) | 一 | 30.350 | ||
PROCURADOR QS DO ESTADO (Antigo Procurador da Fazenda Estadual |
30.310 |
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 15 DESTA LEI
CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇAO | NIVEL | VENCIMENTO(Cr$) |
AUXILIAR SERVICOS I | A | 4.500 |
AUXILIAR SERVIÇOS II | B | 5,180 |
AUXILIAR SERVICOS III | C | 5.950 |
AGENTE ADMINISTRATIVO I | A | 8.710 |
AGENTE ADMINISTRATIVO II | B | 10.010 |
AGENTE ADMINISTRATIVO III | C | 11.510 |
AGENTE ADMINISTRATIVO IV | D | 13.240 |
AGENTE ADMINISTRATIVO V | E | 15.230 |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.17 DESTA LEI
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTRATADOS-C.L.T.
SÍMBOLO | SALÁRIO (Cr$) |
CSF-1 | 5.803, |
CSF-2 | 7.252, |
CSF-3 | 8.708, |
CSF-4 | 10.157, |
CSF-5 | 17.060, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.467, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Prorroga o prazo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É prorrogado, até 30 de abril de 1981, o prazo estabelecido pelo § 2.º do art. 24 da Lei n.º 10.416, de 08 de setembro de 1980.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante