Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 15.827, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15)

Altera dispositivo da LEI Nº 15.741, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.741, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.173, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)

Dispõe sobre a Concessão de Auxílio Alimentação para os Militares do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para todo o efetivo do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais do Ceará, a ser custeado por conta do orçamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 2º O auxílio alimentação a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Parágrafo único. A concessão do auxílio alimentação se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório e será inserido na folha de pagamento da respectiva Corporação.

Art. 3º O auxílio alimentação somente será concedido ao militar estadual que estiver no pleno exercício de suas atividades, ou quando devidamente designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos, seminários ou outros eventos similares.

Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações:

I - férias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença para tratar de saúde de dependente;

IV - licença para tratar de saúde própria;

V - licença especial;

VI - agregado aguardando reserva ou reforma;

VII - preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial;

VIII - tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão;

IX - tiver iniciado o processo de exoneração a pedido;

X - óbito;

XI - deserção.

Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração;

II - não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia.

Art. 6º Os contratos vigentes referentes à aquisição de tickets, vale alimentação, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, gás liquefeito de petróleo e a granel, cereais, frios, leite, pão, dentre outros do gênero deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretarem ônus para o Tesouro Estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Vasconcelos Sousa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500