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LEI Nº 17.319, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
ALTERA A LEI N.º 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 8.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º …............
§ 4.º No exercício de 2020, a GDI, excepcionalmente, será paga no valor integral correspondente às metas institucionais, o mesmo podendo ocorrer em relação a um ou mais indicadores considerados na avaliação de desempenho individual, conforme previsão em decreto do Poder Executivo”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 2020, inclusive para fins de convalidação de atos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO