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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.523,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA CEARENSE DE SANEAMENTO E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio de Promessa de Financiamento celebrado a 15 de dezembro de 1969, entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado do Ceará, a Companhia Cearense de Saneamento e o Banco do Estado do Estado do Ceará S.A., com a interveniência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,destinado a regular as condições gerais da operação financeira relativa ao financiamento e refinanciamento da implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas de abastecimento de água em Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°.9.515, DE 30 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 08.10.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A FIANÇA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A.- BEC- até o montante de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgoto em municípios do Estado.
§ 1º. - Na concessão da garantia, fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO poderes para levantar junto ao Governo Federal as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma da legislação em vigor, e, na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo Estadual e Bancos os recursos provenientes de impostos estaduais e os saldos de depósitos bancários, suficientes para cobrir os débitos corrigidos e os encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 2º- Os poderes previstos no § 1°. só poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO se o BANCO DO ESTADO DO CEARA - BEC - ou o Governo do Estado não tiverem efetuado o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.
Art. 2º. - Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para incrementar as atividades do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE-Ce e a garanti-los na forma estabelecida no art. 1o. e seus parágrafos desta lei.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro