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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:
I – conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;
II – promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Ceará;
III – apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Ceará;
IV – promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e
V – incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.
Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. EvCoautoria: Dep. Romeu Aldigueri
LEI Nº17.595, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA