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LEI Nº17.279, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E NAS ARENAS ESPORTIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II – a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
III – o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos e suporte às suas demandas;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V – o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI – a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;
VII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.
Art. 3.º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios e nas arenas esportivas terá como objetivos:
I – enfrentar o assédio e a violência sexual nos estádios do Ceará por meio da educação em direitos e pela conscientização social;
II – divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e das arenas esportivas;
III – disponibilizar os números de telefone de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios em telões ou painéis;
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V – promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre o assédio e a violência contra a mulher;
VI – disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4.º Poderão ser ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos estádios:
I – realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual, por meio da administração dos estádios e em parceiras com os clubes;
II – divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra as mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios e nas arenas;
III – divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV – formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres;
V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.(Incluído pela Lei n.º 17.656, de 08/09/2021)
Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio. (Incluído pela Lei n.º 17.656, de 08/09/2021)
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação de denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto