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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/01/82)
MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3.º DO ART. 155 DA LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O § 3.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, com redação dada pela Lei n.º 10.135, de 21.11.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 - ................................................................................
§ 1.º - .....................................................................................
§ 2.º - .....................................................................................
§ 3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§ 4.º ......................................................................................
§ 5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de Gabinete, desde que não sejam cumulativos”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981. VIRGÍLIO TÁVORA. Aécio de Borba. Moacyr Aguiar. João Viana. Ozias Monteiro Rodrigues. Francisco de Assis Araújo Bezerra. Francisco Ésio de Souza. Danísio Dalton da Rocha Corrêa. Luiz Marques. Humberto Macário de Brito. Firmo Fernandes de Castro. Luiz Gonzaga Mota. Eduardo Campos. Cláudio Santos. Alceu Coutinho. Alfredo Machado. Rangel Cavalcante.