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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.721, DE 29.09.82 (Publicada no D.O. de 28.09,82 e republicada por incorreção no D.O. 29.09.82)
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aos titulares dos Cartórios Oficializados do Crime, Júri, Execuções Criminais, Delitos de Trânsito e Assistência Judiciária aos Necessitados, da Vara de Menores e Delitos de Trânsito e Uso de Substâncias Entorpecentes e do Depositário Público da Comarca da Capital, (EXPRESSÃO VETADA) ficam atribuídos, a partir de 1º de agosto de 1982, vencimentos mensais de Cr$ 203.497,70 (DUZENTOS E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), reajustáveis para Cr$ 260.771,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), a partir de 1º de outubro de 1982, ficando despadronizados esses cargos.
Art. 2º — É fixada em 60% (sessenta por cento) sobre os respectivos vencimentos a gratificação de representação atribuída aos exercentes dos cargos de provimento em comissão, previstos no art. 6º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)
Art. 3º — Ficam criados um (01) cargo de Oficial de Gabinete, de provimento em comissão, símbolo DAS-1 com lotação no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, de livre nomeação e destituição do Desembargador Presidente, bem como dois (02) cargos de Telefonista — Padrão ATA-8, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº17.759, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.
Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito