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LEI Nº17.481, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI