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Quarta, 16 Outubro 2019 10:49

LEI N.º 17.032, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.032, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE IGUATU O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Iguatu/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde – Sesa, registrado sob o n.º 7.530, Livro n.º 3-S, Folhas 20v 21, no Cartório Célio Nogueira Assunção da Comarca de Iguatu - CE e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3, sob o Código n.º 8178, com as seguintes características: área total de 4.865,08 m² e uma área edificada com 2.130,45 m², localizado na Rua Treze de Maio, n.º 2251, Iguatu/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade o funcionamento do Centro Médico do Iguatu – Cemear, do Samu, do Centro de Especialidades do Iguatu – CEI, do CPAS infantil, da Central de Imunização, da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica e do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2.º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,   DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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