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Segunda, 30 Setembro 2019 11:58

LEI N.º 17.004, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

LEI N.º 17.004, 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ao Município de Aurora/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, registrado sob o n.º 17/04, Livro n.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, no Cartório Quezado 1.º Ofício e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3 com o código 2404, com as seguintes características: imóvel com área total de 1.497,00 m², localizado na rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, s/n.º, bairro Centro, Aurora/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade o remanejamento dos alunos atendidos pelo Programa Mais Educação, oriundos da Escola de Ensino Infantil e Fundamental – EEIF Romão Sabiá, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade com o art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 27 Setembro 2019 13:54

LEI N.º 16.998, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

LEI N.º 16.998, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel, ao Município de Aurora/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra na responsabilidade da Secretaria da Educação – Seduc, registrado sob o n.º 17/04, Livro n.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, no Cartório Quezado 1.º Ofício e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3 com o código 2404, com as seguintes características: imóvel com área total de 1.497,00 m², localizado na rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra, s/n.º, bairro Centro, Aurora/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade o remanejamento dos alunos atendidos pelo Programa Mais Educação, oriundos da Escola de Ensino Infantil e Fundamental – EEIF Romão Sabiá, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período, em conformidade com o art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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