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Segunda, 29 Agosto 2022 10:59

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.596, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

INSTITUI A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;

II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;

III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.

Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.

Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO E COAUTORIA BRUNO PEDROSA, DELEGADO CAVALCANTE E AUGUSTA BRI

Terça, 16 Agosto 2022 14:52

LEI Nº17.547, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

LEI Nº17.547, 29.06.2021 (D.O. 30.06.21)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA DAS FALÉSIAS COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota das Falésias como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Eusébio, Aquiraz, Pindoretama, Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e Icapuí.

Art. 2.º A Rota das Falésias reunirá roteiros de lazer, esportivo, gastronômico, ecológico, histórico, cultural e de aventura.

Art. 3.º A criação da Rota das Falésias tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento local e a realização de eventos de turismo e de negócios.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ACRÍSIO SENA

LEI Nº 17.299, 22.09.2020  (D.O. 24.09.20)

INSTITUI A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti.  

Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como atividade econômica.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica;

II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado e empreendedorismo local;

III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;

IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota.

Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Audic Mota


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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