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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.
Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
Danísio Corrêa.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.
Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
Danísio Corrêa.