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LEI Nº17.528, 15.06.2021 (D.O. 16.06.21)
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS DIETÉTICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS VOLTADOS AO PÚBLICO EM GERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado do Ceará deverão disponibilizar, comercializando ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas para serem consumidas pelo público presente.
Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento), principalmente sucos industrializados e refrigerantes, do estoque a ser comercializado ou disponível no dia do respectivo evento.
Art. 2.º A fiscalização pelo cumprimento do estabelecido no art. 1.º desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AGENOR NERO