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LEI Nº17.253, 29.07.2020 (D.O. 30.07.20)
ALTERA LEI N.º 13.230, DE 27 DE JUNHO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica autorizada a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Compete à Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e Adolescente:
I – desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, identificadas no ambiente escolar;
II – notificar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional e legal, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições e autoridades competentes, quando necessário;
III – implantar protocolo único de registro, sistematização e notificação nas escolas para os casos de violência contra crianças e adolescentes;
IV – notificar os casos de suspeita de violência ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Os planos a que se refere o inciso I devem contemplar o disposto nas leis estaduais n.° 14.178/2008, que Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, n.° 16.044/2016, que Institui a Semana Maria da Penha na Rede Estadual de Ensino, n.º 16.481/2017, que Cria a Semana Janaína Dutra de Promoção do Respeito à Diversidade Sexual e de Gênero no Estado do Ceará, n.° 16.482/2017, que Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito do Estado do Ceará, n.º 16.483/2017, que Institui a Semana de Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública Estadual e Universidades Estaduais do Ceará.
§ 2.º Os estabelecimentos de ensino da educação básica manterão ações permanentes de sensibilização e formação da comunidade escolar para prevenção à violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas constará das seguintes ações:
I – registro dos casos recebidos em formulário unificado, produzido pelas Secretarias de Educação do Estado;
II – sistematização dos atendimentos realizados a fim produzir dados que subsidiem políticas de prevenção à violência contra a criança e o adolescente;
III – notificação dos casos de suspeita de violência, bem como de demandas especiais e urgentes da criança e do adolescente, ao Conselho Tutelar, de acordo com os arts. 13 e 245 da Lei Federal n.º 8.069/1990, sem prejuízo da notificação às demais autoridades competentes, quando necessário.
Parágrafo único. A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos de sistematização dos atendimentos, sob responsabilidade da unidade escolar.” (NR)
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. art. 4.º da Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019.” (NR)
Art. 5.º O art. 5.º da Lei n.º 13.230, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
I – o Diretor Escolar;
II – 01 (um) professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 (um) funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
§ 1.º Os representantes a que se referem os incisos II e III serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo.
§ 2.º O mandato dos representantes a que se referem os incisos II e III será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno coautoria Augusta Brito, Patrícia Aguiar e Érika Amorim
LEI Nº 14.259, DE 04.12.08 (D.O. 09.12.08)
Denomina o prédio, os auditórios e o salão nobre do Complexo de Comissões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Anexo Deputado Aquiles Peres Mota o prédio do Complexo de Comissões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará; denominados de Deputado Manoel Castro, Deputado Joel Marques, Deputado Almir Pinto, Deputado Abelardo Costa Lima, Deputado Antônio Gomes de Freitas, Deputado Castelo de Castro e Deputado Carlos Benevides, os auditórios; e denominado de Deputado Alceu Coutinho o Salão Nobre do referido Complexo de Comissões.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Domingos Filho, Gony Arruda, Francisco Caminha, José Albuquerque, Fernando Hugo, Osmar Baquit e Sineval Roque, Mesa Diretora