Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.724, DE 10 DE JULHO 1973 (D.O. 13.07.73)

CONCEDE PENSÃO MENSAL DE CR$ 112,00 A HILDA MUNIZ RODRIGUES VIÚVA DO EX-GUARDA CIVIL DE 2A. CLASSE JOSÉ RODRIGUES CRUZ VÍTIMA DE ACIDENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É concedida, nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.o 9.381, de 27 de julho de 1970 uma pensão mensal de Cr$ 112,00 (CENTO E DOZE CRUZEIROS), a HILDA MUNIZ RODRIGUES, viúva do ex-Guarda JOSÉ RODRIGUES CRUZ, da ex-tinta Guarda Civil de Fortaleza, assassinado em 15 de marco de 1969, quando se encontrava no pleno exercício de suas funções, conforme apurado no Processo n.o 3.341/72, da Secretaria de Administração.

Art. 2.o-A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da Verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que, será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1973.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)

CONCEDE PENSÃO AO MENOR IRACELMO ALENCAR SALES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a IRACELMO ALENCAR SALES, filho menor do falecido Inspetor da Guarda Civil, Raimundo Sousa Sales, nos termos do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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