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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.784, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
CONCEDE PENSÕES A JULY FURTADO E CLÓVIS PEREIRA MATHIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É concedida a July Furtado,filha inupta de Vicente Cândido da Silva, ex-inspetor Escolar do Estado, nos termos dos arts. 1.º e 3.º, item VII da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963,pensão mensal no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art.2.º-Fica estabelecida em favor de Clóvis Pereira Mathias, com fundamento nos arts. 1.o e 3.o, item III da Lei n.o 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.575, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 12/11/81
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° – Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, item VI, e 4.º da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), respectivamente, a D. MARIA ALVES DE BRITO, viúva do ex-funcionário estadual – Wilde da Silva Brito, e a D. NAÍDE TAVARES DE LUCENA TORRES, viúva do ex-servidor estadual – Manuel Inácio Torres.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues