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Estabelece procedimentos para fins de concessão de remissão ou parcelamento especial de créditos tributários originários dos impostos estaduais que especifica, inclusive dispensa de juros e multas relacionados com o ICM, ICMS e IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que a solicitação do parcelamento seja protocolizada até 31 de outubro de 2000.
§ 1º. O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devendo ser apresentado requerimento distinto, na forma prevista no Art. 9º desta Lei, para cada tipo de crédito especificado no caput.
§ 2º. Na hipótese de ser constatada em data posterior à concessão do parcelamento a que se refere o caput, a existência de crédito tributário decorrente de ICMS relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999, este poderá ser reparcelado observando-se as disposições contidas nesta Lei.
§ 3º. O montante do crédito tributário, a ser parcelado corresponderá ao valor do imposto atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) até a data da solicitação, excluindo-se as parcelas de juros e de multa, acrescido do valor correspondente a 10% (dez por cento), a título de encargos de mora.
§ 4º. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e dos honorários advocatícios que deverão ser calculados através da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do débito apurado, quando for o caso.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, bem como aos casos de falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária.
§ 6º. O pedido de parcelamento, formalizado nos termos do Art. 9º, implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, e o seu deferimento será efetivado através do Termo de Concessão.
§ 7º. Com relação aos créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se-á às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas.
§ 8º. A cobrança dos encargos de mora prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos créditos tributários de responsabilidade das microempresas, definidas com base na legislação vigente deste Estado.
Art. 2º. As disposições contidas no Art. 1º desta Lei aplicam-se também aos créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias, referentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. O montante do crédito tributário a ser parcelado corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da multa, devidamente atualizada monetariamente pela UFIR, até a data da solicitação, excluindo-se a parcela de juros, acrescido do valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de encargos de mora, observado inclusive o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º. No prazo regulamentar para apresentação de defesa, recurso ou pagamento de crédito tributário constituído através de auto de infração, o benefício fiscal previsto nesta Lei poderá ser utilizado opcionalmente pelo interessado, sendo vedado, no caso de sua adoção, utilizar-se dos descontos no pagamento de multas estabelecidas no Art. 127 e parágrafo único da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, terão, no que for aplicável, o mesmo tratamento dispensado aos créditos tributários relativos ao ICM/ICMS constantes dos dispositivos desta Lei, observado o limite de até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, devendo ser apresentado requerimento, na forma prevista no Art. 9º desta Lei, até 31 de outubro de 2000.
Art. 4º. O crédito tributário objeto de parcelamento, após a apuração prevista nos Arts. 1º, 2º e 3º, terá incidência de acréscimo financeiro calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outra taxa que venha a substituí-la, devendo sua implementação ser efetuada através de Ato do Secretário da Fazenda.
Art. 5º. A cobrança dos encargos de mora prevista no § 3º do Art. 1º, e no § 1º do Art. 2º desta Lei, será dispensada se a quitação do crédito tributário ocorrer integralmente até 30 de novembro de 2000, ou na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A critério do contribuinte, a quitação do crédito tributário, prevista neste artigo, poderá ser realizada em 2 (dois) pagamentos, obedecendo as seguintes condições:
I - 1º pagamento no valor de 50%, até 30 de novembro de 2000;
II - 2º pagamento no valor de 50%, até 27 de dezembro de 2000.
Art. 6º. O parcelamento concedido, na forma estabelecida nesta Lei, deverá ser revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando ocorrer uma das seguintes infrações:
I - inadimplência relativa ao pagamento de três prestações, consecutivas ou não, do parcelamento concedido na forma desta Lei;
II - atraso no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias; ou
III - descumprimento de qualquer outra condição prevista no Termo de Concessão, firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).
Parágrafo único. Ocorrendo a revogação da concessão do parcelamento, a dívida retornará à sua constituição original, devendo ser recomposta de todas as parcelas que tenham sido dispensadas na forma do § 3º do Art. 1º e § 1º do Art. 2º, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas.
Art. 7º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título.
Art. 8º. Quando o crédito tributário estiver sob discussão judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será concedido após a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido de desistência da ação e do pagamento das respectivas custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 9º. Ao requerer o benefício, a que se refere esta Lei, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - discriminar, individualizadamente, todos os créditos tributários existentes na data da solicitação, resultantes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999;
II - indicar o número de parcelas em que se compromete a proceder a liquidação do crédito tributário, observados os seguintes limites:
a) para créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS: até 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o valor de cada uma ser inferior àqueles valores definidos no artigo seguinte; e,
b) para créditos tributários decorrentes do IPVA: até 10 (dez) parcelas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - efetuar o recolhimento da 1ª parcela:
a) até 31 de outubro de 2000, nas hipóteses previstas nos Arts. 1º ou 3º, devendo o valor da referida parcela corresponder, no mínimo, ao resultado da divisão do crédito tributário apurado na forma desses artigos, conforme o caso, pela quantidade de parcelas solicitadas pelo requerente;
b) até 30 de novembro de 2000, na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 5º.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado, até 31 de outubro de 2000.
I - exclusivamente no Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) do domicílio do contribuinte, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa;
II - em qualquer NEXAT ou no Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), relativamente a débitos inscritos como Dívida Ativa.
Art. 10. O valor estabelecido para cada parcela, a ser quitada no exercício de 2000, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do contribuinte, no exercício de 1999 e nem a 1/120 avos do valor do crédito tributário objeto do parcelamento.
§ 1º. As parcelas subseqüentes ao exercício de 2000 deverão ser estabelecidas com base no disposto no caput, tomando-se como referência o faturamento do exercício anterior.
§ 2º. Tratando-se de contribuintes com atividades já encerradas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 1/120 avos do valor total do parcelamento, observado o limite previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), ressalvadas as hipóteses de créditos tributários devidos por contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento ou microempresa, bem como nas hipóteses de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física.
Art. 11. Os créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS, relativos a fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada processo administrativo, seja de até R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente com base na UFIR, até a data de publicação desta Lei, ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos cujo saldo devedor do parcelamento seja igual ou inferior ao valor estabelecido no caput.
Art. 12. Os créditos tributários decorrentes do IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada exercício, seja de até R$ 100,00 (cem reais), atualizados monetariamente com base na UFIR, até a data da publicação desta Lei, ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos cujo saldo devedor do parcelamento seja igual ou inferior ao valor estabelecido no caput.
Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se também aos débitos fiscais decorrentes de ICMS e IPVA, quer tenha se iniciado, ou não, o procedimento de lançamento administrativo.
Art. 14. O disposto nesta Lei somente se aplica para pagamentos em dinheiro ou na forma prevista no Art. 51. §§ 1º a 4º da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, não sendo admitidas outras formas de satisfação dos créditos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2000.
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo