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LEI Nº 17.325, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos:
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VII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência;
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XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal;
XXIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XXIV – 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza;
XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);
XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXVII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza;
XXIX – 1 (um) representante da Guarda Portuária;
XXX – 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará;
XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO