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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.460, de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A(S) CONCESSIONÁRIA(S) DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVAR E CONSCIENTIZAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APROPRIADAS EM CASO DE ACIDENTES RELACIONADOS À REDE ELÉTRICA ENVOLVENDO EVENTOS CLIMÁTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica(m) a(s) concessionária(s) de energia elétrica obrigada(s) a incentivar e conscientizar os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;
II – promover o conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes relacionados à rede elétrica durante eventos climáticos;
III – instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente, com objetivo de resguardar a vida dos envolvidos;
IV – orientar sobre instrumentos condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.
Art. 3.º A(s) concessionária(s) de energia elétrica deve(m) desenvolver material educativo detalhado, como guias impressos, vídeos educativos ou conteúdos online, que informe os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1.º O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.
§ 2.º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas, e, em formato digital, nos sites oficiais da(s) concessionária(s), com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 4.º A(s) concessionária(s) deve(m) desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.543, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Queiroz Filho, Dep. Romeu Aldigueri